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quinta-feira, 7 de julho de 2016

Resenha: A segunda versão da Base Nacional Curricular


Fruto de debates com segmentos da sociedade civil organizada, a Base Nacional Curricular Comum (BNCC) – exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996/2013), das Diretrizes Curriculares Nacionais (Brasil, 2009) e do Plano Nacional de Educação (Brasil, 2014), bem como de sua segunda versão (Brasil, maio/2016) – estabelece como fio condutor direitos/objetivos de aprendizagem e desenvolvimento declarados como indispensáveis às mudanças pretendidas no processo de escolarização dos estudantes na Educação Básica.

Inicialmente, instala-se a Base pela criação de comitê representado por docentes, pesquisadores e técnicos das secretarias de educação, envolvidos com o ensino nas diversas áreas do conhecimento da Educação Básica. Assim, entre setembro de 2015 e março de 2016, o comitê expôs trabalho preliminar, colocando para o público a possibilidade de contribuições/críticas sobre o texto produzido, posto que a consulta tenha se restringido à forma plebiscitária, isto é, a sociedade foi interrogada sobre se concorda ou não com cada item da Proposta.

Segundo informações do MEC, dados sobre a participação atingem o patamar de mais de 12 milhões de intervenções, esperando-se que, ao final da sua construção e de posse de normas para que as unidades de Educação Básica e os sistemas de ensino organizem suas propostas curriculares, a Base vise a uma estrutura curricular comum, a qual, articulando-se com outras políticas e ações, oriundas das esferas federal, estadual e municipal, venha a se transformar em instrumento de gestão pedagógica das redes.

Acreditando que o controle deste processo deve se pautar pela ideia de uma base com vistas a uma igualdade social, ao se fundamentar em direitos/objetivos de aprendizagem e desenvolvimento – conceitos cujos construtos se erigem pela sua natureza abstrata e universal –, a iniciativa é, contudo, posta em xeque, uma vez que, atrelada a uma lista de conteúdos pré-definidos, os quais passam a ser vistos como simples obrigações de aprendizagem, inviabiliza o que se espera de qualidade, na medida em que não se articula com outras dimensões da educação.

Desta maneira, é preciso questionar o MEC por que o cumprimento da meta 7 do PNE se apresenta como prioridade, haja vista às possibilidades dos atuais planos educacionais instituídos pelos estados e municípios deste País. As respostas podem diversificar, mas só uma se explica na própria história da nossa educação, que, desde o século XIX, ao preconizar a reforma da escola, busca fazê-lo pelos métodos, pelos conteúdos e por quem os ministra, o que envolve uma política pública menos dispendiosa.

Em que pesem tais considerações, certo é que a segunda versão, alvo de novos debates através da instituição de seminários nas redes estadual e municipal, organiza-se para a versão final, a qual irá à discussão/votação no Conselho Nacional de Educação, prevista para o segundo semestre de 2016.

ARLENE BORGES DA CUNHA
Professora - SRE Metropolitana B

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